No arcabouço regulatório brasileiro, o tabaco destinado ao consumo humano é tratado como produto fumígeno derivado do tabaco: aquele elaborado total ou parcialmente com folha de tabaco como matéria-prima, destinado a ser fumado, sugado, mascado, aspirado ou utilizado por via oral ou nasal.
A definição é ampla em três sentidos. A proporção de tabaco não importa: um produto majoritariamente composto de melaço e umectantes, como o fumo para narguilé, continua sendo derivado do tabaco. A via de consumo não se limita à combustão: produtos orais e nasais estão incluídos. E a designação comercial não altera o enquadramento: natural e orgânico descrevem cultivo ou aditivos, não a natureza do produto.
A norma de base é a Lei nº 9.294/1996, que restringe severamente a propaganda desses produtos, veda seu uso em recintos coletivos fechados, proíbe a venda a menores de 18 anos e determina advertências sanitárias nas embalagens. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária detalha esses requisitos por resolução — composição, aditivos, rotulagem e teores.
Para o comércio eletrônico, a norma decisiva é a RDC ANVISA nº 558/2021, que proíbe a comercialização de produtos derivados do tabaco pela internet. É por essa razão que o catálogo on-line da DeLaTrip reúne apenas produtos que não contêm tabaco — acessórios, papéis, artigos de vidro, dichavadores, bandejas, isqueiros, vestuário e blends de ervas sem nicotina — e trata o tema tabaco exclusivamente como conteúdo informativo, sem oferta, preço ou disponibilidade.
Dispositivos eletrônicos para fumar seguem regra ainda mais restritiva: a RDC ANVISA nº 855/2024 mantém proibidas sua comercialização, importação e propaganda no país.